Processo 1000183-08.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000183-08.2026.8.13.0453/MG AUTOR : MARIA DA GLORIA GONCALVES AMORIM ADVOGADO(A) : KAROLINY APARECIDA BARBOSA ALECRIM (OAB MG168973) ADVOGADO(A) : RAISA LAGES MARAVILHA (OAB MG149374) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA GONCALVES AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar compra parcelada, foi surpreendida com a recusa ao fundamento de negativação realizada pelo banco réu, referente ao débito de R$631,17. Relata que possuía relação jurídica com a parte ré com o intuito exclusivo do recebimento de seu benefício previdenciário, jamais contratando qualquer empréstimo, cartão de crédito, ou outra obrigação que justifique a dívida levada a apontamento. Defende a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo, reiterando não possuir qualquer dívida em aberto com o réu. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito de R$631,17, com vencimento em 03/01/2025, a exclusão definitiva da negativação, e a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita. Certidão de triagem ( evento 7, DOC1 ). Determinada à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência econômica ( evento 10, DOC1 ). Manifestação autoral ( evento 20, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 20, DOC2 , a indicar que a autora é titular de benefício INSS no valor de R$1.621,00, e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte…
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