Processo 1000183-09.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000183-09.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000183-09.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: FABIANA MARIA RAMOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe6c10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   FABIANA MARIA RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ATENTO BRASIL S/A pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 257.403,74. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 13/02/2021, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).   Jornada de trabalho A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afirmando que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 10h00 às 22h00, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que, a partir de 01/11/2023, passou a trabalhar das 07h00 às 19h00. Aduz, por fim, que também se ativava aos sábados, das 07h00 às 15h00, igualmente com 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. A reclamada, por sua vez, alega que os horários de trabalho cumpridos pela autora estão registradso nos cartões de ponto juntados aos autos, sendo que as horas extras eventualmente…

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