Processo 1000183-22.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000183-22.2026.8.13.0707/MG RÉU : FAVARETTO PORTAS AUTOMATICAS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB SP273737) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a autora adquiriu da ré duas portas automáticas de aço para seu estabelecimento comercial. Alega que, após cerca de quatro meses de uso contínuo, uma das portas despencou repentinamente ao ser acionada, quase ocasionando acidente com clientes e funcionários. Sustenta que o defeito configura vício oculto, constatado apenas após a utilização do produto, e que a ré recusou o reparo sob a alegação de expiração da garantia. Afirma ter buscado solução extrajudicial, sem êxito. Assim, requer a condenação da ré à obrigação de reparar as portas instaladas. Em contestação ( evento 24, DOC1 ), a ré sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, por entender imprescindível a realização de prova pericial e a decadência do direito da autora, afirmando que a garantia contratual de um ano expirou em 15/08/2025. No mérito, sustenta que apenas forneceu o produto, tendo a instalação sido realizada por terceiros contratados pela autora, circunstância que afasta sua responsabilidade. Afirma que as portas funcionaram regularmente por mais de 16 meses, inexistindo indícios de vício de fabricação, e que o problema decorreu da ausência de manutenção preventiva, de desgaste natural ou de instalação inadequada. Aduz que, mesmo após o término da garantia, ofereceu orçamento em condições especiais para o reparo, recusado pela autora. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Afasto a preliminar de incompetência deste juizado especial pela complexidade da causa, alegando ser necessária realização de perícia técnica, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995. Os documentos e as alegações trazidas pelas partes, tornam dispensável a realização da prova técnica, incumbindo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos art. 420, II, e 427, do Código de Processo Civil, assim como no art. 33 da Lei 9.099/95. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. Superadas a preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito da decadência, visto que nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Como a própria ré reconhece que o alegado vício teria sido constatado em 24/12/2025 e a ação foi ajuizada em 12/01/2026, não transcorreu o prazo decadencial de noventa dias. A controvérsia restringe-se a verificar se a porta automática apresentou vício de fabricação apto a justificar a condenação da ré à realização do reparo. Compulsando os autos, verifica-se que a autora adquiriu da ré duas portas automáticas de aço para seu estabelecimento comercial (comprovante de pagamento - evento 1, DOC7 ). A ordem de serviço demonstra que a compra ocorreu em 08/08/2024 e que a entrega foi realizada em 15/08/2024 ( evento 1, DOC8 e evento 24,…
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