Processo 1000183-40.2025.5.02.0472

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000183-40.2025.5.02.0472
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000183-40.2025.5.02.0472 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIO SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 00b5148 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1000183-40.2025.5.02.0472 (ROT) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: MARIO SANTOS SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO     A Sentença (id e6e57c0 ), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Inconformada, a reclamada apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id ba3d085 ), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras, ao adicional noturno, aos reflexos das horas extras nos dsr's, ao intervalo intrajornada, às diferenças de FGTS,  à limitação do valores indicados na inicial e aos honorários sucumbenciais   Preparo anexo. Contrarrazões (id 4c78fe4 ). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Regular, conheço do recurso.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Busca a ré a reforma da sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Alega que o reclamante acessava a câmara fria por períodos curtos apenas para armazenar e retirar produtos, utilizando japona térmica. Todavia, em razão.   Assim decidiu o julgador de origem:    "Com efeito, a prova pericial é clara ao constatar que a reclamada não cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs aptos a neutralizar o frio. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), porém, só pode dele divergir se houver nos autos outros elementos de prova robustos e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. As conclusões da Perita foram bem fundamentadas, baseadas na inspeção in loco e na análise técnica das normas aplicáveis.Isto posto, à luz de tal contexto fático, associado aos conhecimentos técnicos lançados no laudo supra mencionado, reconheço que o reclamante laborou em ambiente sujeito a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20%, durante todo o período imprescrito." Ressalto que, a despeito dos argumentos expostos nas razões recursais, a prova técnica realizada foi incisiva quanto ao trabalho em condições insalubres em razão da exposição ao frio, sendo certo que a ré não trouxe elemento suficiente para elidir a prova técnica apresentada, tendo a perita afirmado que não houve a comprovação de fornecimento de epi's necessários à proteção do reclamante. Neste contexto, a sentença fica mantida.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia a ré arcará com os honorários periciais que foram arbitrados em valor compatível com o trabalho desenvolvido (R$ 3.500,00), razão pela qual mantenho o decidido na origem.   DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS/DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a ré contra a sentença que afastou a validade dos cartões de ponto e condenou a ré no pagamento das horas extras.   Pois bem.    Assim decidiu o julgador de origem:    "DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante alegou que a jornada contratual era das 22h00min às 06h20min, mas que, pelo menos 3 vezes na semana, entrava às 21h30min e prorrogava até às 07h00min, em escala 6x1. Sustentou, ainda,…

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