Processo 1000183-83.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000183-83.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000183-83.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: WILLIAM MARQUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bbd29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   WILLIAM MARQUES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 08-10. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação, com alguns documentos. Em audiência, diante da ausência injustificada da reclamada, essa foi considerada confessa, nos termos da Súmula 74 do TST. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório.   D E C I D O:   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017   O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada.     SALÁRIOS ATRASADOS E RESCISÃO INDIRETA O autor alega ter recebido os salários de outubro e novembro de 2025 somente no mês de dezembro; após, deixou de receber os salários de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como 13o salário. Também aponta irregularidade de depósitos fundiários. Por tal razão, requer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, apontando como último dia laborado 23.01.26. A reclamada impugna o valor salarial apontado na inicial. Trouxe alguns holerites com valores remuneratórios variáveis, inclusive superiores aos apontados na inicial. Nega o cometimento de falta grave para ensejar a rescisão indireta. Todavia, a reclamada não trouxe comprovantes de pagamento salarial ou de recolhimentos fundiários. Além disso, a parte foi considerada confessa com relação à matéria de fato, pelo que tomo por verdadeira a alegação de atrasos salariais e fundiários. Também tomo por…

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