Processo 1000184-12.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000184-12.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: BRENDA ESTEVAO NISIMURA RECLAMADO: FLAVIANA CALCADOS E CONFECCOES LTDA E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422769a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A: BRENDA ESTEVÃO NISIMURA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FLAVIANA CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, primeira reclamada; B.P. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA., segunda reclamada; H.P. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., terceira reclamada; ÁGUIA SHOES CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. - EPP, quarta reclamada; MARILÚCIA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, quinta reclamada; ANTÔNIO C. NASCIMENTO SANTOS CALÇADOS E CONFECÇÕES - EPP, sexta reclamada; ÁGUIA SHOES SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, sétima reclamada; E.C.L. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., oitava reclamada; S.G.P CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., nona reclamada; SERENA KAY CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima reclamada; LM COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E SERVIÇOS LTDA., décima primeira reclamada; H M CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima segunda reclamada; E.M.B CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., décima terceira reclamada; A.M.B CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., décima quarta reclamada; MONIQUE CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima quinta reclamada; B.R.T CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima sexta reclamada; NIC CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima sétima reclamada; BERSHA CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, décima oitava reclamada; DAMIÃO LIMA DE OLIVEIRA CALÇADOS E CONFECÇÕES, décima nona reclamada; 3A CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI - EPP, vigésima reclamada; LUCICLEIDE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., vigésima primeira reclamada; LILIAN M.R. PEREIRA CALÇADOS, vigésima segunda reclamada; CRISTIANA O. MOURA PIRAN CALÇADOS E CONFECÇÕES - EPP, vigésima terceira reclamada; AM & MH CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., vigésima quarta reclamada; A.M.T. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., vigésima quinta reclamada; MORIÁ CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., vigésima sexta reclamada; HELTON CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, vigésima sétima reclamada; AMP CALÇADOS E CONFECÇÕES EIRELI, vigésima oitava reclamada; M.Z.S. CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, vigésima nona reclamada; HLN MODA FASHION EIRELI, trigésima reclamada; CRIS & CO LTDA., trigésima primeira reclamada; ADEMIR MARTINS PEREIRA, trigésimo segundo reclamado; MARIA HELENA LIMA DE OLIVEIRA PEREIRA, trigésima terceira reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; trabalho em horas extras; concessão irregular do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento das férias; recolhimento irregular do FGTS; não cumprimento das normas coletivas; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID b15673c – fls. 4092 do PDF). Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (ID 4ec6903 – fls. 4265 do PDF), dando provimento ao Recurso Ordinário para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, como entender de direito. A primeira e a terceira reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, em síntese, impugnação ao valor da causa; inépcia da petição inicial; inexistência de falta grave patronal; inexistência de diferenças de horas…
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