Processo 1000184-22.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000184-22.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ROSEMABLE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : REGINA RIBEIRO FARIA (OAB MG143756) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme expressamente autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por ROSEMABLE DE OLIVEIRA MARTINS em face de VERO S.A. A parte autora, em exordial ( evento 1, DOC1 ), aduz que mantinha contrato de internet com a requerida e que, em meados de maio/junho de 2023, solicitou o cancelamento do plano por motivo de mudança de residência para localidade sem cobertura técnica. Contudo, sustenta que a empresa ignorou o pedido, manteve o plano ativo e passou a gerar cobranças indevidas. Diante da ausência de solução, houve a negativação do nome da parte autora nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 ( evento 1, DOC6 ), no valor de R$ 217,40 cada. Afirma que tomou conhecimento do fato apenas no final de 2025 ao tentar um financiamento imobiliário ( evento 1, DOC7 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 24.315,00 e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 15 salários-mínimos. A requerida VERO S.A. apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), sustentando a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação de serviço. Argumentou que a autora não comprovou o pedido de cancelamento administrativo à época e que o contrato permaneceu ativo gerando cobranças legítimas. Afirmou que a situação foi resolvida administrativamente após reclamação em plataforma externa, não havendo danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em impugnação ( evento 27, DOC1 ) a parte autora rebateu os argumentos defensivos, destacando que a própria requerida confessou a falha administrativa em resposta oficial no "Reclame Aqui", reconhecendo a irregularidade da cobrança e a manutenção indevida da negativação. Foi realizada audiência de conciliação, conforme evento 25, DOC1 , na qual restou infrutífera. As partes não desejaram produzir novas provas. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação cogente e protetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o que dispõem os seus artigos 2º e 3º. Em virtude dessa relação, a responsabilidade da instituição Requerida pela reparação dos danos decorrentes da má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do referido diploma legal, que estabelece o dever do fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes sobre a sua fruição. A controvérsia jurídica principal gravita em torno da existência de falha na prestação do serviço por parte da VERO S.A. ao não processar o cancelamento solicitado pela consumidora e a consequente ilegitimidade do débito gerado, que culminou na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Em peça de defesa, a parte requerida não logrou êxito em comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe incumbia. Ao…
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