Processo 1000184-23.2025.5.02.0020
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000184-23.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5246553): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000184-23.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ 2ª RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 31937a4, complementada pela r. decisão id. 1da5d61, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias derivadas da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de obrigações de fazer correlatas e quitação de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. a6c6e0c, insurgindo-se em relação aos temas adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, obrigaç;oes de fazer, critérios de correção do crédito e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal regular, id. 6f69a4b e seguintes e id. 2abee7e. A reclamante, id. e89a5ca, rebelando-se quanto à data da rescisão contratual, ao indeferimento de diferenças salariais por substituição, ao grau da insalubridade declarado e, por fim, no tocante à multa do artigo 467 da CLT Contrarrazões autorais e patronais regulares, ids. c8cc449 e 6dc9754. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade, sendo certo referir não er a parte suscitante indicado as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Ademais, de antemão já antecipo, como se verá no decurso do exame do mérito recursal autoral, que o recurso obreiro efetivamente enfrenta os fundamentos da r. sentença de Primeiro grau que foram desfavoráveis ao reclamante-recorrente. Por fim, aponto que por lógica jurídica-processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando-se pelo apelo autoral. II - Recurso da reclamante 1. Salário-substituição: Pugnou a autora pela condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais por substituição, trazendo a seguinte narrativa na petição inicial (id. f108f45): "A reclamante exercia a função de agente hospitalidade II e, posteriormente, a função de assistente atendimento, ambos alocados no setor de atendimento. Todavia, em fevereiro de 2024, foi solicitado que a reclamante substituísse outro funcionário, David, em cargo superior (assistente administrativo), sem nada a mais receber por tal situação. Após o retorno do funcionário, a reclamante perdurou no setor administrativo, substituindo outros funcionários. A substituição perdurou até dezembro de 2024, porém, a reclamante não recebeu salário-substituição referente a esse período de ONZE…
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