Processo 1000184-43.2026.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000184-43.2026.8.13.0210/MG RÉU : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR IRRIGADA DO JAIBA E CIRCUNVIZINHOS-COOPAFIJA ADVOGADO(A) : HUDSON APARECIDO PENA ARRUDA (OAB MG132728) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luiza Martins Teixeira em face de Cooperativa dos Produtores da Agricultura Familiar Irrigada do Jaiba e Circunvizinhos-COOPAFIJA. A autora alegou que é produtora rural de agricultura familiar em Pedro Leopoldo/MG e que foi surpreendida ao descobrir que seu nome constava indevidamente no quadro associativo da cooperativa ré, sediada em Jaíba/MG. Afirmou que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com tal ingresso, desconhecendo qualquer vínculo jurídico com a entidade. Sustentou que a ré utilizou seus dados pessoais e seu registro no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) sem consentimento, possivelmente para fraudar critérios de territorialidade em licitações públicas, como as do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Informou que o fato veio à tona durante sua participação em processo licitatório no Município de Confins/MG, onde foi confrontada por um concorrente. Requereu a declaração de inexistência de vínculo, a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros da ré e o pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de Evento 9.1 , foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse à imediata exclusão do nome da parte autora de seu quadro associativo e de cadastros públicos, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Evento 18.1 , na qual informou haver procedido à exclusão da autora de seus quadros. Admitiu a inclusão do nome da autora sem autorização formal, justificando que assim agiu em razão da expectativa de concretização de parceria com a associação local de Pedro Leopoldo — AAFAPEL. Alegou, ainda, que dificuldades técnicas no sistema do Ministério do Desenvolvimento Agrário teriam impedido a exclusão em momento anterior. Por fim, sustentou a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo e declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas durante a audiência de conciliação. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados nos autos. Inicialmente, a ré sustentou que teria cumprido voluntariamente a obrigação de excluir a autora de seus cadastros em 04/05/2026, conforme extrato do CAF juntado no Evento 22.2 . Entretanto, a exclusão somente ocorreu após o ajuizamento da ação e a efetiva citação da ré, circunstância que evidencia o cumprimento da tutela de urgência concedida, e não a satisfação espontânea da obrigação em momento anterior. Além disso, remanesce a controvérsia acerca do pedido de indenização por danos morais, de natureza autônoma, o que justifica o prosseguimento do feito. A questão central consiste em apurar a legalidade da conduta da ré ao incluir o nome da autora em seu quadro de cooperados e no…
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