Processo 1000184-46.2021.5.02.0381
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1000184-46.2021.5.02.0381 AGRAVANTE: RENATO CASTINEIRA FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d335a8d): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000184-46.2021.5.02.0381 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Osasco AGRAVANTES: ENGENHARIA CASTINEIRA LTDA (empresa estranha à lide) RENATO CASTINEIRA FILHO (filho dos sócios executados) AGRAVADOS: HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES (exequente) CONSTRUTORA CASTINEIRA LTDA (executada) MARIA DAS DORES ROCHA DE SOUZA CASTINEIRA (sócios) RENATO CASTINEIRA RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de quem não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". No caso, não há coisa julgada em relação à responsabilidade da sociedade unipessoal ou do seu titular pela presente execução. Em assim sendo, considerando que o agravante não participou da fase de conhecimento, impõe-se anular a decisão agravada que o incluiu no polo passivo sem o devido processo legal, facultando-se ao exequente a instauração de incidente para tal finalidade, nos moldes do Tema 1.232 do STF. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 9460482), agravam de petição a empresa "ENGENHEIRA CASTINEIRA EIRELI" e seu único sócio RENATO CASTINEIRA FILHO (em peça conjunta, Id. f276306), negando a formação de grupo econômico, inclusive da sociedade unipessoal RCF ENGENHARIA CASTINEIRA LTDA de titularidade do agravante RENATO, com a executada originária CONSTRUTORA CASTINEIRA LTDA, de propriedade de seus genitores, MARIA DAS DORES TOCHA DE SOUZA CASTINEIRA e RENATO CASTINEIRA. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. O Juízo de origem manteve a decisão proferida em 23.09.2024, em que reconhecera liminarmente a formação de grupo econômico entre a executada CONSTRUTORA CASTINEIRA LTDA, CNPJ 07.189.802/0001-30, e a sociedade unipessoal RCF ENGENHARIA CASTINEIRA LTDA, CNPJ 55.812.559/0001-08, de titularidade de RENATO CASTINEIRA FILHO (Id. 09faefe), filho dos sócios executados MARIA DAS DORES TOCHA DE SOUZA CASTINEIRA e RENATO CASTINEIRA, e julgou improcedentes os embargos à execução opostos por "Engenharia Castineira EIRELI", CNPJ 33.587.071/0001-91 e seu único sócio RENATO CASTINEIRA FILHO, com os seguintes fundamentos (Id. 9460482): "Os embargantes não têm razão. A execução foi dirigida ao patrimônio dos sócios após regular processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id cfb1be5), com citação dos sócios (id…
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