Processo 1000184-58.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000184-58.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000184-58.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CASSIO OLIMPIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f0cc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000184-58.2026.5.02.0385     S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO CASSIO OLIMPIO ALVES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 02/02/2026 em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID 4d90ad2. Dá à causa o valor de R$80.998,00. A primeira proposta conciliatória não é aceita. A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a improcedência da ação. Produzida prova documental, colhendo-se o depoimento do preposto da reclamada. A instrução é encerrada, arrazoando as partes. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que, apesar de contratado como Customer Service Representante, foi obrigado a desempenhar múltiplas tarefas de elevada complexidade, como atendimento multicanal simultâneo (telefone, chat e e-mail) e execução de projetos internos, como elaboração de planilhas, documentos e treinamentos, sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada nega o acúmulo, afirmando que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. De início, destaco a inexistência de previsão legal ou convencional para o pagamento de salários decorrentes do suposto acúmulo de funções, o que, por si só, inviabiliza a pretensão autoral. A matéria em questão possui regulamentação específica apenas para as categorias de radialistas (art. 13 da Lei nº 6.615/78) e jornalistas (art. 13 do Decreto nº 83.284/79), nas quais a parte autora não se enquadra. Ainda que assim fosse, diante da negativa da reclamada, cabia à parte autora, a exegese do artigo 818 da CLT, a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova nesse sentido. Em depoimento, o preposto declarou que “o reclamante fazia atendimentos dos clientes (SAC); que inicialmente o reclamante atendia por telefone e depois passou para chat e e-mail”. A exigência do cumprimento das atividades mencionadas não caracteriza acúmulo de funções, mas mera manifestação do poder empregatício de dirigir a prestação dos serviços. Com efeito, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Tem incidência a regra geral do art. 456, parágrafo único da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida, presumindo-se que o salário contratado teve o condão de remunerar o conjunto de atribuições desenvolvidas pelo reclamante. Destarte, considerando as razões supra expostas, improcede o pedido de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função.   HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. Alega o reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 21h, com apenas 30 minutos de intervalo, sendo devidas horas extras a…

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