Processo 1000184-59.2026.8.13.0334
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000184-59.2026.8.13.0334/MG REQUERENTE : LUIZ ANTONIO AZAMBUJA BARCELOS ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) REQUERENTE : NADIA DIAS DE SOUZA BARCELOS ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente com pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens imóveis, averbação nas matrículas e protesto contra alienação, proposta por LUIZ ANTÔNIO AZAMBUJA BARCELOS e NÁDIA DIAS DE SOUZA BARCELOS em face de CARLOS ALBERTO AZAMBUJA BARCELOS , SIMONE APARECIDA URZEDO LEONEL e BANCO DO BRASIL S.A. , alegando os autores que figuram como avalistas/garantidores de diversas operações de crédito rural contratadas pelo primeiro requerido junto ao Banco do Brasil S.A., cujo valor nominal ultrapassa R$ 1.386.353,27 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos), havendo parcelas já vencidas e notificações extrajudiciais expedidas pela instituição financeira aos garantidores. Sustentam que o requerido Carlos vem promovendo sucessivos atos de reorganização patrimonial, notadamente o desmembramento de imóvel rural anteriormente fracionado e parcialmente alienado, tendo, em 11/05/2026, realizado novo desmembramento da matrícula n. 19.529 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapagipe/MG, originando as matrículas n. 20.596, 20.597 e 20.598, circunstância que, segundo afirmam, evidencia risco concreto de dilapidação patrimonial e de futura alienação dos bens em prejuízo dos credores e de eventual direito de regresso dos avalistas. Requerem, liminarmente, a decretação da indisponibilidade cautelar dos imóveis mencionados, com averbação nas respectivas matrículas, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e determinação para que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de disposição patrimonial, sob pena de multa diária. Recolheram-se as custas judiciais iniciais (evento 2). Em 16/06/2026, a inicial foi recebida e indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada (evento 12, DOC1). A parte autora apresentou pedido liminar incidental, pugnando, em suma, pela concessão de providência cautelar registral consistente na averbação de protesto contra alienação dos imóveis objeto da demanda e na determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis comunique ao Juízo eventuais futuras prenotações envolvendo as respectivas matrículas, sob o argumento de que se trata de medida subsidiária, menos gravosa e destinada a resguardar o resultado útil do processo (evento 19, DOC1). É o relatório do necessário. DECIDO. A tutela provisória de urgência de caráter antecipatório, prevista nos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, possui caráter satisfativo e provisório, antecipando, para a fase cognitiva, o provimento meritório apreciado apenas na sentença, ao passo que a tutela provisória de urgência de caráter cautelar busca garantir a eficácia do provimento jurisdicional vindouro. O fumus boni iuris , ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, isto é na plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora , por sua vez, consiste no perigo de ineficácia da segurança, no risco de dano na demora de um resultado final do processo caso a tutela não seja concedida…
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