Processo 1000184-60.2025.5.02.0040

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000184-60.2025.5.02.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000184-60.2025.5.02.0040 RECORRENTE: ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36604c proferida nos autos. ROT 1000184-60.2025.5.02.0040 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREA BARRILLI ELEUTERIO DE SOUZA FERNANDO SILVA ALVES (SP217174) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Conexo: 1001203-38.2024.5.02.0040.   Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO ORIGINAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 5305fea; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 683789d). Regular a representação processual (Id 6ea6c96 e e18afa3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c9e8b21.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "Justiça gratuita (matéria igualmente versada no apelo interposto na Reclamatória conexa nº 1001203-38.2024.5.02.0040) Razão não assiste ao demandado. A reclamante faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais (declaração apresentada na reclamatória conexa nº 1001203-38.2024.5.02.0040 sob Id 2ca5055), responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). A simples declaração comprova a insuficiência de recursos, suprindo o disposto no art. 790, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17. Nesta toada, em recente julgamento em Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21) o C. TST fixou o seguinte entendimento: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). São de observância obrigatória os acórdãos proferidos em sede de Incidente de Recursos Repetitivos pelos Tribunais Superiores (art. 985, I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, repita-se, há declaração de hipossuficiência…

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