Processo 1000184-62.2019.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000184-62.2019.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000184-62.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459268249) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000184-62.2019.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: “[...] Mérito Objetiva a instituição financeira autora a anulação de cobrança administrativa instituída pelo INSS no valor descrito nos autos, sob a alegação de que lhe falta responsabilidade pelo recebimento indevido de parcelas de benefício previdenciário por terceira pessoa. De pronto, mostra-se fato incontroverso a ocorrência de pagamentos realizados a terceiros, de valores referentes a benefício previdenciário, efetuados após a morte do titular. No caso dos autos, as partes celebraram contrato com o objetivo de operacionalizar a execução dos serviços de pagamento de benefícios, sendo regido, entre outros normativos, pelo “Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético”. Pois bem. De acordo com o art. 60 da Lei n. 8.212/91, o pagamento dos benefícios da Seguridade Social se fará por intermédio da rede bancária, conforme se vê: Art. 60. O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. Ainda de acordo com a Lei n. 8.212, especificamente em seu artigo 68, a responsabilidade de informar ao INSS a respeito de óbito de segurado é do Cartório de Registro Civil, estando este sujeito às penalidades previstas no art. 92 do mencionado diploma legal caso não cumpra com tal mister. Vejamos: Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (...) § 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. Assim, em que pese seja responsabilidade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a comunicação ao INSS a respeito dos óbitos ocorridos mensalmente, tal fato não é capaz de ilidir a responsabilidade da instituição financeira autora pelos pagamentos ocorridos de forma irregular, uma vez que não lhe é imputada a falta de comunicação ao órgão, mas sim, a responsabilidade em ressarcir os cofres públicos em decorrência do saque indevido de parcelas de benefício previdenciários. Os documentos carreados aos autos comprovam que…

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