Processo 1000184-70.2020.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1000184-70.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000413-93.2019.8.13.0172/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : ARACELE DE CASTRO MORAIS ADVOGADO(A) : MARCIO CELSO FERIGATI (OAB MG123591) ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA DA CUNHA FERIGATI (OAB MG125676) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEI 11.960/2009 E LEI 12.703/2012. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento, mantendo o cálculo dos atrasados com o auxílio-doença desde a citação (14/07/2009), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (08/01/2015), além de reconhecer a sucumbência recíproca e condenar cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. Em embargos de declaração opostos pelo INSS, o juízo de origem acrescentou que os cálculos da parte exequente adotaram a taxa de juros de 6% ao ano, em conformidade com a sentença, com o acórdão e com o entendimento firmado no RE 870.947. 2. O agravante alega excesso de execução: (i) quanto à taxa de juros de mora, sustentando que a exequente não considerou a variação da remuneração da caderneta de poupança, aplicando taxa fixa de 0,5% ao mês em todo o período de apuração dos atrasados, em desconformidade com o título executivo; e (ii) quanto à data de início do benefício (DIB), argumentando que o acórdão do TRF1 teria concedido exclusivamente a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (08/01/2015), sem contemplar o auxílio-doença desde a citação, de modo que a DIB correta seria 08/01/2015. Sustenta, ainda, que a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido com a reforma da decisão impugnada, no percentual de até 20%, aduzindo que a capacidade de arcar com essa verba é notória diante do acréscimo patrimonial decorrente do recebimento das parcelas atrasadas. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários fixados para o limite de R$ 1.000,00, em razão da baixa complexidade da fase executiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente incorre em excesso de execução ao aplicar taxa fixa de 0,5% ao mês a título de juros de mora em todo o período de apuração, sem observar a variação da remuneração da caderneta de poupança introduzida pela Lei 12.703/2012; (ii) estabelecer se o acórdão do TRF1 reformou a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a citação (14/07/2009), alterando a DIB para 08/01/2015; e (iii) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca reconhecida na fase de execução, considerando a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte exequente. III. Razões de decidir 4. A execução de sentença deve ser conduzida nos limites do comando expresso no título executivo, em observância ao princípio da fidelidade ao título, positivado no art. 509, § 4º, do CPC, e à garantia constitucional da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição…
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