Processo 1000184-83.2026.8.11.0053
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000184-83.2026.8.11.0053. AUTOR: MARIONEI PINTO DO NASCIMENTO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARIONEI PINTO DO NASCIMENTO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, qualificados nos autos. O autor afirma que, em agosto de 2023, após encerrar um consórcio de veículo e resgatar cerca de R$ 40.000,00, foi convencionado por preposta da ré a aderir a um novo consórcio, desta vez imobiliário. Alega que lhe foi prometida facilidade para utilizar o crédito na construção de sua residência em terreno doado por seu pai, e que o valor resgatado serviria como lance vitorioso. Sustenta que, após ser contemplado em novembro de 2024, a ré passou a exigir excessiva documentação e a regularização do imóvel (escritura e registro), o que gerou gastos e demora. Afirma ter sofrido prejuízo material de R$ 19.681,45, correspondente à diferença entre o valor pago e o crédito recebido, e pleiteia a anulação do negócio por erro, a restituição de taxas ou redução da taxa de administração, além de danos morais de R$ 20.000,00. Contestação ao ID 231296935. Réplica ao ID 232327308. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pela ausência de preliminares, mister o julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I), pois o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou novas diligências para o deslinde das questões jurídicas apresentadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação das normas protetivas desse diploma. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário, que o autor foi contemplado mediante oferta de lance e que, ao final, recebeu o pagamento do crédito após a quitação do saldo devedor. A controvérsia reside na existência de vício de consentimento (erro) no momento da contratação, na abusividade das exigências documentais para liberação do crédito e na legalidade das retenções a título de taxa de administração. Quanto ao alegado erro substancial, o Código Civil estabelece que o negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emana de erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. No presente caso, o autor não é um contratante leigo ou inexperiente no sistema de consórcios, declarando na própria inicial que já havia integralizado e encerrado um contrato anterior de veículo com a mesma administradora. A alegação de que foi "seduzido" por promessas verbais de facilidade não encontra amparo nas provas dos autos, especialmente porque as regras de funcionamento de consórcios imobiliários são regidas pela Lei nº 11.795/2008 e possuem ritos específicos de garantia. A exigência de que o imóvel oferecido em alienação fiduciária esteja devidamente registrado em nome do consorciado é uma medida de segurança para o grupo de consórcio, não configurando conduta abusiva ou inesperada em negócios desta natureza. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi cumprido…
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