Processo 1000185-13.2024.5.02.0062

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000185-13.2024.5.02.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000185-13.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE SANTANA RECLAMADO: MERCADAO DE CARNES ONIX LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fef7ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2026. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO     Vistos. A 17ª Turma do TRT deu Parcial Provimento aos recursos do autor e das testemunhas, configurando uma Reforma Parcial da Sentença (ID. bf1dde1 – Pág. 8). O Colegiado reformou o julgado para: Excluir da condenação as multas por litigância de má-fé aplicadas às testemunhas e ao autor, bem como afastar a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (ID. bf1dde1 – Pág. 5).Acrescer à condenação o pagamento de horas extras com reflexos e refeição comercial (ID. bf1dde1 – Pág. 8).Condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação (ID. bf1dde1 – Pág. 7).   Acórdão de Primeiros Embargos de Declaração (ID. f53ffa1): Acolhidos em parte para suprir omissão e fixar expressamente a responsabilidade solidária da 1ª a 5ª reclamadas por grupo econômico, mantendo prejudicada/afastada a responsabilidade da 6ª reclamada (Tennessee Carnes Ltda) por ausência de prova de sucessão (ID. f53ffa1 – Pág. 2 e 3). Também arbitrou o critério de cálculo do valor da refeição comercial e delimitou os reflexos dos repousos majorados pelas horas extras com base na nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST a partir de 20/03/2023 (ID. f53ffa1 – Pág. 2 e 3). Exclua-se Tennessee Carnes Ltda do polo passivo.   Intimem-se as RECLAMADAS para apresentarem os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. As reclamadas deverão observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc).  (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf).  O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos…

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