Processo 1000185-24.2026.5.02.0262

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000185-24.2026.5.02.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000185-24.2026.5.02.0262 RECLAMANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: RENOWA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7187b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA Reclamadas: RENOWA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL, NTS DO BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. e INJECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA     VISTOS, ETC. RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de RENOWA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL, NTS DO BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. e INJECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 24.02.2026, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 07.05.2014, na função de vigilante, percebendo remuneração mensal de R$ 2.148,22. Postulou, em apertada síntese, rescisão indireta do contrato laboral, pagamento de verbas rescisórias, pensão mensal vitalícia pelo acidente in itinere, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.280,14. As reclamadas apresentaram suas defesas com documentos, refutando os pedidos formulados. Foi ouvida uma testemunha do autor. Encerrada a instrução processual. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual…

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