Processo 1000185-29.2026.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000185-29.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: FERNANDA PAES DE PAULA SANTOLIM RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c430a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação trabalhista ajuizada por FERNANDA PAES DE PAULA SANTOLIM em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 15/09/2020, inclusive quanto ao FGTS e extingui-las com resolução de mérito e para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para a) declarar a nulidade de eventual opção de jornada de trabalho de oito horas diárias firmada pela reclamante e reconhecer o seu direito ao cumprimento da jornada legal normal de seis horas diárias e trinta horas semanais; b) condenar a reclamada pagamento das horas extraordinárias laboradas pela reclamante excedentes à 6ª hora diária e à 30ª hora semanal no curso do período contratual imprescrito, abrangendo os valores vencidos e as parcelas vincendas enquanto perdurar as mesmas condições de labor em jornada de 8 horas, observando-se na apuração os dias efetivamente trabalhados conforme os registros de jornada, calculadas com o adicional legal de 50%, divisor de 180, base de cálculo em conformidade com a Súmula 264 do TST, bem como reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários e depósitos do FGTS a serem recolhidos na conta vinculada; c) autorizar que a reclamada realize a compensação e a dedução das horas extras deferidas na presente condenação exclusivamente com a diferença proporcional existente entre as gratificações de função de oito horas e de seis horas efetivamente percebidas pela reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST; d) autorizar o abatimento e o recálculo proporcional do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) decorrente do acréscimo salarial gerado por esta sentença. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob mesmo titulo e fundamento, bem como aqueles que contam da fundamentação. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024. O C. TST em recentes decisões…
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