Processo 1000185-44.2026.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000185-44.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: JANE CELIA DE JESUS RECLAMADO: RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e761dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JANE CELIA DE JESUS em face de RESOLV SERVICOS DE APOIO LTDA, para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de fevereiro de 2026;pagamento de férias simples do período 2024/2025, e férias proporcionais do período 2025/2026 (2/12), todas com 1/3;pagamento de 13º salário proporcional de 2026 (1/12).Deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS digital da reclamante, com data de 4 de fevereiro de 2026, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$500,00., devendo ser intimada a reclamada a providenciar as retificações necessárias. Na inércia da reclamada, sem prejuízo da multa, providenciará a Secretaria as anotações necessárias, com fundamento no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho. Responsabilizar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, pelas verbas decorrentes da presente sentença, conforme orientação cristalizada na Súmula 331 do TST, durante todo o período contratual, não respondendo, entretanto, pelas obrigações de fazer ora deferidas. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Indenizações por danos morais, por sua natureza…
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