Processo 1000185-53.2026.8.13.0428
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000185-53.2026.8.13.0428/MG AUTOR : DANIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL DA SILVA em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ CFI) , partes qualificadas nos autos. Em sua exordial, o autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário (CDC), operação nº 592275701, para o financiamento de um veículo marca FIAT, modelo STRADA WORKING HARD 1.4, ano 2016. Informa que o ajuste previu o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 758,84, totalizando o montante de R$ 71.424,32. Sustenta, em síntese: A abusividade da taxa de juros remuneratórios e a falta de informação clara sobre a capitalização diária; A ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista embutido no contrato; A ilegalidade da cobrança de tarifas acessórias, como o registro de contrato (R$ 343,43) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 749,00), alegando ausência de comprovação do serviço prestado. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 646,74), a fim de afastar os efeitos da mora, impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e evitar a busca e apreensão do veículo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório do essencial. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, após análise detida dos documentos acostados, verifica-se que não ficou demonstrada a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. Da Capitalização de Juros e Encargos Remuneratórios O autor alega que a instituição financeira omitiu informações sobre a capitalização de juros. Contudo, ao compulsar a Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente (pág. 19/24 do PDF), observa-se que as taxas de juros foram expressamente discriminadas no Item F.4: - Taxa diária: 0,06%. - Taxa mensal: 1,96%. - Taxa anual: 26,30%. Nota-se que a taxa anual (26,30%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,96% x 12 = 23,52%), o que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 541, é suficiente para permitir a cobrança da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. Ademais, a Cláusula "M" do contrato prevê expressamente que a quantia financiada será acrescida de juros remuneratórios "capitalizados durante o período de adimplência". Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra a abusividade alegada, uma vez que as taxas parecem estar dentro dos parâmetros de mercado e foram devidamente informadas ao consumidor no momento da contratação. Da Alegação de Venda Casada (Seguro Prestamista) No que tange ao seguro prestamista (Item B.6, no valor de R$ 1.630,44), o autor sustenta a ocorrência de venda casada. Entretanto, a Cédula de Crédito traz em sua Página 5, Cláusula "X", uma declaração explícita de que: " Eu, CLIENTE, fui informado e estou ciente de que o…
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