Processo 1000185-56.2025.8.11.0036

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1000185-56.2025.8.11.0036
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000185-56.2025.8.11.0036. AUTOR(A): JOANA ALVES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Cumprimento de Sentença” ajuizada por JOANA ALVES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Verifica-se que a demanda foi julgada procedente, com a concessão de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, sobrevindo o trânsito em julgado e o subsequente início da fase executiva. No curso do cumprimento de sentença, foi protocolada petição informando a existência da ação previdenciária nº 1000607-88.2020.4.01.3602, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual se discute pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma manifestação, a patrona subscritora requereu o reconhecimento da conexão e da prevenção entre os feitos, com a consequente remessa dos presentes autos à Justiça Federal. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo desentranhamento da referida petição, sustentando a inexistência de conexão ou prevenção aptas a justificar o deslocamento da competência, bem como requereu o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, importante realizar breve contextualização fática acerca das demandas envolvidas. Na presente ação, foi reconhecido judicialmente o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, vinculado ao NB nº 636.475.926-6, com Data de Entrada do Requerimento – DER fixada em 16/09/2021, encontrando-se os autos atualmente em fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, nos autos nº 1000607-88.2020.4.01.3602, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT, houve o reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculado ao NB nº 185.917.036-3, cuja DER remonta a 07/08/2018. Diante desse contexto, cumpre analisar a alegada existência de conexão entre as referidas demandas. A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. O referido instituto pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si nível de vínculo. Trata-se de conceito jurídico-positivo. A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. A conexão tem por objetivo promover a economia processual com a reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque ele atende muito bem às funções da conexão. O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no artigo 55 do CPC, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Portanto, a conexão acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil. A este respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, vol. 2, Processo de Conhecimento, Revista dos Tribunais, 2008, p. 50/51): “Dá-se a conexão, como…

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