Processo 1000185-67.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000185-67.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000185-67.2025.8.13.0079/MG AUTOR : DEVAIR MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA I - RELATÓRIO DEVAIR MENDES DE SOUSA ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 26 de junho de 2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 131985048, no valor total financiado de R$ 19.108,52, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 1.618,13, tendo o valor líquido liberado sido de R$ 16.752,00. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas que oneram excessivamente a obrigação, em especial: (I) juros remuneratórios de 117,08% ao ano e Custo Efetivo Total de 157,28% ao ano, muito superiores à taxa média de mercado de 27,59% ao ano divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período; (II) capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária; e (III) cobranças indevidas de seguro prestamista no valor de R$ 952,17, tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 680,00, registro de contrato no valor de R$ 283,70 e inclusão do IOF (R$ 440,65) no valor financiado sem possibilidade de pagamento à vista. Aduz a necessidade de descaracterização da mora e requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. A decisão de evento 33, DOC1 , deferiu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 2001213-62.2026.8.13.0000), ao qual foi deferido parcialmente o efeito suspensivo para determinar a manutenção do autor na posse do veículo e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, conforme decisão de evento 45, DOC1 . Citado, o réu apresentou contestação ( evento 41, DOC2 ). Em sua defesa, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, defendendo que: (I) a taxa de juros reflete o risco da operação, pois o Banco PAN atua no mercado de veículos usados com perfil de maior risco; (II) a capitalização de juros é permitida por lei e estava expressamente pactuada; (III) as tarifas de avaliação e registro de contrato são legítimas e os serviços foram efetivamente prestados; (IV) o seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, em termo apartado; (V) o IOF é tributo legal e seu financiamento é permitido; e (VI) a mora não está descaracterizada. Juntou documentos, inclusive parecer econômico da Tendências Consultoria ( evento 64, DOC2 ). Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 65, DOC1 ), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa. Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito ( evento 71, DOC1 e evento 74, DOC1 ). É o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do…

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