Processo 1000186-13.2025.8.11.0110

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000186-13.2025.8.11.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Campinápolis
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000186-13.2025.8.11.0110. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIONANDES ALVES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é trabalhador rural e que, em razão de limitações decorrentes de acidente e sequelas ortopédicas, passou a apresentar incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Aduz que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária em períodos sucessivos, sendo o último deles referente ao NB 708.142.073-8, cessado em 30/11/2020, apesar da persistência do quadro incapacitante. Sustenta que a cessação administrativa foi indevida, pois permanecia incapacitado para o trabalho, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício desde a cessação, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Com a inicial, juntou documentos diversos (Id. 188224241). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 193086514). Foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido apresentado laudo médico pericial (Id. 217741721), no qual se concluiu que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de fratura de úmero distal esquerdo e fratura do osso navicular/escafoide da mão, com limitação funcional, sendo considerada incapaz total e permanentemente para o trabalho. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB no dia seguinte à cessação do benefício NB 708.142.073-8, sem inclusão do adicional de 25% (Id. 219117742). A parte autora manifestou concordância parcial com a proposta, requerendo a inclusão do acréscimo de 25%, ao argumento de que o laudo pericial teria reconhecido a necessidade de assistência de terceiro (Id. 219236109). O INSS, por sua vez, não anuiu à contraproposta e requereu o regular prosseguimento do feito, com julgamento de improcedência do pedido de adicional de 25% (Id. 227042296 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da competência do juízo Nota-se que a ação foi ajuizada contra uma autarquia federal, o que atrai a competência para a Justiça Federal correspondente a esta jurisdição territorial. Entretanto, dispõe o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, o seguinte: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” No caso, a parte autora reside em Campinápolis/MT, comarca que não é sede de Vara Federal e está situada a mais de 70 km de município que possua unidade da Justiça Federal. Assim, é competente este Juízo Estadual para processar e julgar a presente causa, no exercício da competência federal delegada. 2.2 Das preliminares e prejudiciais Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e que se encontram…

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