Processo 1000186-51.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1000186-51.2025.5.02.0712 RECORRENTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. RECORRIDO: RENAN FRANCO SPIGARIOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e3d11d proferida nos autos. ROT 1000186-51.2025.5.02.0712 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RENAN FRANCO SPIGARIOL LEONARDO LUIZ AURICCHIO (SP187144) RECURSO DE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5013137; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id b9d587a). Regular a representação processual (Id f965942 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id dac5d25 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "A reclamada pretende a modificação do julgado, para excluir a aplicação de suspensão do prazo prescricional previsto na lei 14.010/2020. Ressalvado meu entendimento de que a Lei nº 14.010/2020, com aplicabilidade às relações trabalhistas, instituiu regime emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia e que o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 ressalva que os prazos prescricionais foram suspensos "conforme o caso" (sic) ou seja, a própria lei possibilitou ao intérprete avaliar a aplicação desse dispositivo, vale repisar, conforme o caso, evitando-se que esse benefício processual fosse concedido àqueles que não foram prejudicados (ou não seriam prejudicados) em razão da pandemia. Submeto-me ao entendimento consubstanciado nessa turma, da aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional previsto no artigo 3º da lei 14.010/2020, conforme os julgados: "Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal. Lei nº 14.010/2020 (pandemia da COVID) (matéria arguida exclusivamente pela parte reclamada) De partida, destaco o meu entendimento de que é perfeitamente aplicável as disposições da Lei nº 14.010/2020 à seara do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho, tanto em relação ao prazo prescricional bienal como ao prazo prescricional quinquenal. Considerando o ajuizamento da presente ação reclamatória aos 05/07/2024, restam prescritas todas as pretensões obreiras relativas a parcelas pecuniárias anteriores a 5 (cinco) anos, com os acréscimos dados pela Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06 e 30/10/2020, ou seja, 5 (cinco) anos + 141 (cento e quarenta e um) dias corridos, o que equivale a 15/02/2019, resolvendo assim o mérito quanto a elas, forte no art. 7º, inciso XXIX, da CF e no 487, inciso II, do CPC e na Súmula de Jurisprudência nº 308, item I, do TST. Ficam ressalvadas da prescrição as pretensões declaratórias, que são imprescritíveis. Não há falar em prescrição bienal, tendo em vista que ajuizada a ação antes do decurso do prazo bienal, considerada também a projeção do aviso prévio para todos os fins e efeitos. Com os esclarecimentos, mantenho." (Processo TRT/SP N.º 1001120-52.2024.5.02.0030, Órgão julgador: 14ª Turma, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, publicação: 13/05/2025). "Da prescrição. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a prescrição trabalhista…
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