Processo 1000186-53.2026.5.02.0603
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000186-53.2026.5.02.0603 AGRAVANTE: ANDREA RODRIGUES LUCIO DE SANTANA E OUTROS (9) AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4d492d7): PROCESSO nº 1000186-53.2026.5.02.0603 (AP) AGRAVANTES: ANDREA RODRIGUES LUCIO DE SANTANA, BRUNA BARBOSA SANTOS, DEBORA DE ALBUQUERQUE GOMES TEIXEIRA, ELEONORA BATISTA DA SILVA, ERIKA FELICIANO DE SOUZA SILVA, FERNANDA SANTANA DE ALMEIDA, JOZEANE BEZERRA DE OLIVEIRA, JULIANA DE JESUS CHAVES FEITOSA, MAYARA OLIVEIRA SANTOS, MONICA FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENÇO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato autor contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo, determinando a permanência de apenas um exequente em execução individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da limitação do litisconsórcio ativo em execução individual de sentença coletiva, considerando a possibilidade de desmembramento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na complexidade das relações jurídicas individuais, que poderiam acarretar tumulto processual, comprometendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 4. O juízo da execução possui a prerrogativa legal de limitar o litisconsórcio facultativo, conforme o artigo 113, § 1º, do CPC, visando à rápida solução do litígio. 5. A execução individual, derivada de sentença coletiva, demanda análise individualizada das condições de cada trabalhador, tornando a execução coletiva, na forma pretendida, onerosa sob o prisma da celeridade processual e da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. A restrição quantitativa de substituídos na fase de execução não compromete a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação do litisconsórcio ativo em execução individual de sentença coletiva, quando a complexidade das questões individuais comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O juízo da execução pode determinar o desmembramento da execução plúrima, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 113, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, Agravo de Petição nº 1002615-03.2025.5.02.0611; TRT da 2ª Região, Agravo de Petição nº 1002577-15.2025.5.02.0603. RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão (fl. 518 do PDF; ID. a52c394) que limitou o litisconsórcio ativo apresentado, determinando a permanência no polo ativo apenas da primeira exequente, agravam de petição os demais exequentes e o sindicato autor (fl. 523 do PDF; ID. ad2bc2e), pleiteando seja admitida a instauração da execução da sentença cognitiva coletiva exarada nos autos do processo nº 1001082-65.2020.5.02.0067 em bloco de 10 (dez) substituídos. O agravo é tempestivo, foi…
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