Processo 1000186-60.2024.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000186-60.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30e159 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 387537e): "Posto isso, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 05/02/2019; PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SANTOS DE OLIVEIRA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, subsidiariamente responsável, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: - diferenças de premiação; - honorários de sucumbência, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença. Custas de R$ 1.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação." Embargos Declaratórios: (#:Id 20d09dc): NEGADO PROVIMENTO Custas recolhidas (#:Id e34ad87) Depósito recursal (#:Id 479a0f58) "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamante para afastar a prescrição quinquenal pronunciada na Origem, bem como para deferir os reflexos das diferenças de comissões em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, deferindo-se a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos e comprovados nesta fase de conhecimento e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela primeira reclamada para fixar que a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados, bem como para definir que os créditos deferidos nesta ação serão atualizados na forma da decisão E. STF nas ADCs 58 e 59, a saber: a) aplicação do IPCA-e e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 na fase pré judicial; b) aplicação da SELIC (a qual engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024; c) a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Embargos Declaratórios: (:#:Id 52fe9af): REJEITADOS Depósito recursal - Apólice de Seguro Garantia - (#:Id d933eb5). Recurso de Revista: (#:Id 7377c70): DENEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento: (#:Id de0ab7b): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Recurso de Revista por afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, e,no mérito, dou-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença" Nada mais. BARUERI/SP, 25 de maio de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO …
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