Processo 1000186-90.2025.5.02.0020

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000186-90.2025.5.02.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000186-90.2025.5.02.0020 RECORRENTE: VANIA DOS SANTOS DIAS RECORRIDO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8d3d220):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma     PROCESSO nº 1000186-90.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: VANIA DOS SANTOS DIAS RECORRIDA: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA                 Inconformada com a r. sentença de Id 5fc7ec5, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, recorre ordinariamente a reclamante (Id 1a29bc8), pretendendo a reforma do julgado para reconhecer a existência de doença ocupacional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão vitalícia, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada (Id fabff24). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Doença ocupacional Em sua petição inicial, a reclamante narrou que suas atividades como auxiliar de cozinha exigiam que subisse e descesse escadas diversas vezes ao dia, transportasse cargas superiores a 5kg, muitas vezes acima da altura dos ombros, além da limpeza de panelas, refratários pesados e louças de grande porte utilizadas no refeitório. Relatou que, há cerca de dois anos, em razão da intensificação das dores na coluna e no ombro, buscou atendimento médico e que os profissionais de saúde do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CRT LAPA) constataram que a condição de saúde da autora estava diretamente relacionada às atividades laborais, emitindo CAT que reforça que a lesão osteomuscular decorre dos esforços repetitivos e da sobrecarga física do ambiente de trabalho. Requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente à última remuneração e indenização por danos morais, ao fundamento de que experimentou redução permanente de sua capacidade laborativa. Determinada a realização de perícia médica, foi produzido o laudo de Id de2ca49, no qual destacam-se os seguintes trechos: "HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL   Em 2013 Reclamante relata início de dor em coluna, ombros e joelhos. Afebril, sem trauma. Procurou atendimento médico especializado, sendo indicado tratamento conservador. Evoluiu com piora do quadro, quando procurou novo atendimento, realizado exames de imagem, com diagnóstico de discopatia coluna, tendinite ombros e osteoartrose joelhos, sendo indicado tratamento conservador com medicação VO, fisioterapia. Refere melhora parcial. No momento com dor aos esforços, piora à mobilização. Utiliza medicamentos analgésicos em caso de dor conforme a necessidade.   EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL   Bom estado geral, 74 kg, 1,60 m, destro, contactuando bem com o meio, fala articulada e aparência normal, com vocabulário espontâneo, postura e atitudes convenientes com a situação.   Coluna Coluna Cervical: Inspeção estática: sem posição antálgica. Inspeção dinâmica: ADM preservada. Palpação: com contratura musculatura paravertebral e dor. Manobras: Teste de Adson: Negativo. Teste de Spurling:…

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