Processo 1000186-93.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000186-93.2025.8.13.0518/MG AUTOR : MARCOS HENRIQUE LIBONI ADVOGADO(A) : SAVANNA DE SOUZA CAMPOS (OAB MG210936) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO RIBEIRO DA SILVA CASTRO (OAB MG220516) RÉU : BV BENEFICIOS ADVOGADO(A) : PABLO ERIC MOURA (OAB GO075413) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório , na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “ Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder .” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. ” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis : “ O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas... ” Se entende o Juiz, como in casu , haver fundamento (s) suficiente (s) e relevante (s) para resolver o mérito, é o que basta. Sem preliminares aventadas. Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “ O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” ), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Consigne-se que caracterizada está a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o prestador de serviço à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços / prestabilidade. Ainda que a ré se apresente formalmente como associação civil sem fins lucrativos, é incontroverso que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços de proteção veicular, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor independentemente da ausência de finalidade lucrativa ou da denominação estatutária adotada. O autor, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços, incidindo, portanto, os arts. 2º e 3º, do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a…
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