Processo 1000187-45.2026.8.13.0259
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000187-45.2026.8.13.0259/MG AUTOR : NATAN KELVIN MALTA DA MATA ADVOGADO(A) : NATAN KELVIN MALTA DA MATA (OAB MG247246) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Natan Kelvin Malta da Mata em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e do Estado de Minas Gerais, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 13 de março de 2026, por volta das 07h30, trafegava com seu veículo VW/Golf 1.6 Sportline pela rodovia estadual AMG-1205, no município de Ferros/MG, quando perdeu o controle da direção ao passar por um grave defeito na pista (desnível e buraco) no KM 05. Afirma que o impacto ocasionou o rasgo do pneu traseiro direito, gerando danos materiais no valor de R$ 436,40, correspondentes à substituição da peça, além de desgaste físico e psicológico. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento material e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo boletim de ocorrência, fotografias e nota fiscal. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que o DER/MG possui personalidade e autonomia próprias. No mérito, sustentaram a ausência de comprovação do local exato e do nexo causal, defendendo a aplicação da teoria subjetiva em casos de omissão estatal e a inexistência de falha no serviço. Invocaram, ainda, excludentes de responsabilidade consubstanciadas na culpa exclusiva da vítima e em caso fortuito/força maior decorrente de chuvas e tráfego pesado. Impugnaram a ocorrência dos danos materiais e morais. Juntaram comunicação interna do DER/MG informando os limites de velocidade da via. Houve réplica impugnando os termos da defesa e reiterando a pretensão autoral. As partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares 1. 1 Do prazo em dobro Inicialmente, cumpre registrar questão atinente à inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública contestar no rito dos Juizados Especiais. Conforme preceitua o art. 7º da Lei n.º 12.153/09, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. No caso, embora tenha sido lançado no sistema o prazo de 30 dias para resposta, verifica-se que os réus apresentaram a contestação no interregno do prazo legal estabelecido de 15 dias úteis, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo processual que acarrete nulidade. 1.2 Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Contudo, rejeito a referida prefacial. Ao Estado de Minas Gerais incumbe fiscalizar as atividades de suas autarquias. Portanto, o dano causado por acidente em via pública, resultante de eventual ausência de sinalização e reparo de defeito na pista, caracteriza a eventual faute du service do Estado, suficiente para atrair a pertinência subjetiva e fazê-lo arcar com a responsabilidade civil respectiva. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária entre os entes demandados na garantia da…
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