Processo 1000187-77.2026.5.02.0008
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000187-77.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: CLEBER EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: PLANETA AMBIENTAL CENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54edbd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CLEBER EDUARDO DE SOUZA MONTEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de ENVIRONMENTAL ESG PARTICIPACOES S.A. (sucessora de AMBIPAR FACILITIES LTDA e PLANETA AMBIENTAL CENTRAL DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA), por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Em recente julgado, o C. TST firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TEMA 23), tratando-se de precedente vinculante. Desse modo, ressalvado entendimento pessoal desta magistrada, prevalece o entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do art. 17 do CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte reclamante, de que a segunda reclamada é responsável pelos pleitos constantes da peça de ingresso já a torna parte legítima para figurar na presente demanda. A aferição da responsabilidade da segunda reclamada será analisada no mérito. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das…
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