Processo 1000187-80.2025.8.11.0018

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000187-80.2025.8.11.0018
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000187-80.2025.8.11.0018. EMBARGANTE: MARTA DO NASCIMENTO FERNANDES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, RAYF ROBERTO TIRLONI Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Marta do Nascimento Fernandes em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT e Rayf Roberto Tirloni, todos qualificados nos autos. A embargante alega que mantém união estável com o segundo embargado desde meados de 2018, sendo o imóvel matrícula nº 2.414 do CRI de Tapurah/MT, penhorado nos autos da execução nº 0001165-89.2016.8.11.0018, residência da família e bem impenhorável. Sustenta, ainda, que contribuiu, por esforço comum, para a valorização do imóvel, que passou de edificação de madeira (avaliada em R$ 600.000,00 em 2017) para construção de alvenaria (avaliação particular em 2022 indicando R$ 1.670.000,00), razão pela qual lhe assiste meação sobre as benfeitorias. Pugnou, principal e subsidiariamente, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, pelo direito de preferência na arrematação ou, alternativamente, pelo ressarcimento equivalente a 50% do valor de mercado. Juntou documentos. Custas recolhidas no Id. 186060376. Decisão de Id. 186809387 recebeu os embargos, deferiu a tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel matrícula nº 2.414 do CRI de Tapurah/MT e determinou a citação dos embargados. Contra a decisão liminar, a embargada Sicredi interpôs Agravo de Instrumento (1012139-13.2025.8.11.0000), ao qual foi negado provimento por unanimidade, mantida a decisão deste Juízo (Id. 200773454). Citada, a embargada Sicredi apresentou Contestação no Id. 190554691, suscitando, preliminarmente, a denunciação da lide de Ceres Agro Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. – EPP, ao argumento da existência de litisconsórcio passivo necessário com os executados da ação principal, e a ilegitimidade ativa da embargante, sob o fundamento de que o imóvel foi adquirido pelo segundo embargado anteriormente à alegada união estável e de que não restou comprovada a contribuição para a reforma do bem. No mérito, sustentou a descaracterização da impenhorabilidade em razão do oferecimento do imóvel em garantia hipotecária pelo próprio devedor, a ausência de prova do bem de família e a inexistência de copropriedade ou meação, requerendo a improcedência dos embargos e o julgamento antecipado da lide. Decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação pelo segundo embargado Rayf Roberto Tirloni, conforme certidão de Id. 220397067. Impugnação à contestação no Id. 207430550, em que a embargante reiterou os fundamentos da inicial, anuiu com a denunciação da lide, refutou a ilegitimidade ativa, negou a existência de garantia hipotecária sobre o imóvel objeto da execução (cédula de crédito rural), reforçou a tese de bem de família, juntou auto de constatação de Oficial de Justiça (Id. 177703300 dos autos nº 0001463-47.2017.8.11.0018) e invocou o Tema nº 1.261/STJ para sustentar que cabe ao credor demonstrar a reversão do débito em benefício da entidade familiar. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, vejamos. Havendo preliminares, passa-se a analisá-las. 2. Das preliminares. 2.1. Da denunciação da lide de Ceres Agro…

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