Processo 1000188-15.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000188-15.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000188-15.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: TATIANA CORDEIRO FERREIRA RECLAMADO: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 226e0ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO TATIANA CORDEIRO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, postulando a nulidade de sua dispensa imotivada e a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais. Sustentou que, por ser Pessoa com Deficiência (PCD - CID 10 F70), foi submetida a tratamento discriminatório, humilhante e degradante por seus superiores hierárquicos, citando especificamente perseguições pela fiscal Gislane e cobranças excessivas pela Sra. Poliana. Narrou episódios de isolamento forçado, proibição de recebimento de gorjetas (diferentemente dos demais colegas), deboches públicos quanto à sua condição e um incidente de quase agressão física. Aduziu, ainda, que sua dispensa foi irregular por descumprimento ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a ré não teria contratado substituto em condição semelhante para manter a cota de reserva de vagas. Formulou pedidos de reintegração ao cargo com pagamento de salários e reflexos do período de afastamento, indenização por danos morais decorrentes do assédio e da dispensa ilícita, honorários advocatícios e justiça gratuita. A reclamada, em contestação, negou integralmente a ocorrência de assédio moral ou discriminação, defendendo que o ambiente laboral sempre foi pautado pelo respeito e urbanidade. Ressaltou que a autora jamais utilizou os canais internos de denúncia e comprovou que a obreira recebeu treinamento específico sobre prevenção ao assédio moral e sexual em julho de 2025. Quanto à rescisão contratual, sustentou a validade do ato e o pleno atendimento à Lei de Cotas, asseverando a manutenção do percentual de reserva e a contratação do empregado Matheus Eduardo Zago Vieira, também portador de deficiência, para ocupar a vaga remanescente. Requereu a total improcedência da demanda. Ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO A reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão na ocorrência de assédio moral sistemático e tratamento discriminatório em razão de sua condição de Pessoa com Deficiência (PCD). Narrou episódios de perseguição pela fiscal Gislane, cobranças excessivas, deboches públicos por parte de colegas e superiores, além de um incidente de quase agressão física ao recolher cestos de mercado. A reclamada, por sua vez, refutou veementemente tais alegações, asseverando a inexistência de qualquer conduta abusiva e destacando que a autora jamais utilizou os canais internos de denúncia para relatar tais fatos. No​ ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo, conforme preceituam os arts. 186 e 927 do Código Civil. Em se tratando de assédio moral, a caracterização do ilícito exige a demonstração de condutas abusivas, reiteradas e sistemáticas, que tenham por objetivo ou efeito a exclusão do trabalhador do ambiente laboral ou…

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