Processo 1000188-22.2016.5.02.0070

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000188-22.2016.5.02.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000188-22.2016.5.02.0070 RECLAMANTE: JUCIENE DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fecded proferido nos autos. Consta do art. 1º, da IN 341/2003, que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Neste sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração de IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou penhora de valores. Ademais, a Receita Federal configura como “CLIENTES” da referida declaração as administradoras/Bancos, ou seja, sequer se evidenciaria nome de empresas, uma vez que as instituições financeiras são as beneficiárias diretas das operações de créditos das administradoras (CIELO, REDECARD e outras). A referida Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito, que prestam "informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados", (art. 2º da IN SRF nº 341/2003). Ainda, nos termos da referida IN SRF nº 341/2003, "Não serão identificados na Decred, no caso dos: I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas."(art. 2º, §6º). Aludida IN SRF 341/2003, estatui que "Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, além de se tratar de mera declaração semestral, por montante global, de operações passadas com cartões de crédito, sem obrigatoriedade de informações de montante global inferiores a R$5 mil para pessoas físicas e R$10mil para pessoas jurídicas, também não são identificados na DECRED, no caso dos titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos. Insta destacar que as informações na DECRED são apenas em relação aos "montantes globais" mensalmente movimentados, sem identificação dos respectivos estabelecimentos destinatários dos pagamentos (art. 2º, caput e §6º). Portanto, a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das informações da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) não tem qualquer utilidade para o processo, já que não identificará qualquer bem passível de penhora. De outra parte, é de se indagar em que medida, para fins de execução  (não de persecução penal e eventual ilícito de lavagem), descobrir eventual movimentação de cartão de crédito resolveria a execução trabalhista. Na DECRED não se identifica qualquer bem adquirido pelo executado, ou seja, as informações obtidas na referida declaração não viabilizaria o conhecimento de bens passíveis de penhora em…

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