Processo 1000188-31.2025.4.01.0001

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000188-31.2025.4.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000188-31.2025.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE AMORIM DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF74684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE AMORIM DE BARROS LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - (OAB: DF74684) SILVIO AMORIM DE BARROS FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272931773 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000188-31.2025.4.01.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE AMORIM DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF74684 POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença desmembrado do processo nº 0010677-65.2007.4.01.3400 (índice de 28,86% - Leis 8.622/93 e 8.627/93), em que o exequente originário JOSÉ AMORIM DE BARROS, falecido em 17/01/2015, teve precatório expedido (Requisição nº 1370/2021, precatório nº 235442-94.2021.4.01.9198), atualmente bloqueado. Foi requerida a habilitação sucessiva de SÍLVIO AMORIM DE BARROS e, posteriormente, também de RODRIGO GURGEL AMORIM BARSALINI, este último na qualidade de cessionário de direitos hereditários de dois dos herdeiros necessários (JOSELY BARROS MARCONDES DE FARIA e JOSÉ AMORIM DE BARROS FILHO) e de direitos testamentários cedidos por HENRIQUE JOSÉ AMORIM DE BARROS (único herdeiro do espólio da beneficiária testamentária ELZA KAZUCO AMORIM DE BARROS). O INSS, instado a se manifestar, apresentou impugnação e petição intercorrente sustentando: (i) litispendência; (ii) irregularidade na expedição dos precatórios em 2021, por ausência de vista prévia à autarquia; (iii) necessidade de manutenção do bloqueio até deliberação do CNJ no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000; (iv) incidência do Tema 1.254/STJ quanto à prescrição da pretensão de habilitação de sucessores; e (v) vedação a que sucessores ou cessionários figurem como beneficiários principais do precatório, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Os sucessores, em réplica, refutaram a litispendência (não comprovada documentalmente), a prescrição (por ausência de prazo legal para a suspensão do art. 313 do CPC) e manifestaram que não aderem ao acordo ANFIP-INSS, optando pelo recebimento do valor já requisitado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da litispendência A litispendência é matéria que, embora cognoscível de ofício, depende de prova pré-constituída da identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). O despacho de ID. 2215076814, consignou claramente: 1. Intime-se o INSS para se manifestar sobre o prosseguimento da execução nestes autos desmembrados, inclusive, sobre o pedido de habilitação e a alegação de litispendência, no prazo de 15 dias. 2. Caso o INSS insista na alegação de litispendência, deverá instruir suas alegações com base em prova documental. Não obstante, na sua petição de ID. 2, o INSS se limitou a dizer sobre os efeitos da litispendência, não tendo se dado sequer ao trabalho de…

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