Processo 1000188-46.2025.5.02.0057

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000188-46.2025.5.02.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000188-46.2025.5.02.0057 RECORRENTE: ROMARIO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000188-46.2025.5.02.0057 (ROT) RECORRENTE: ROMARIO SILVA DE SOUSA, METALURGICA CARTEC LTDA RECORRIDO: ROMARIO SILVA DE SOUSA, METALURGICA CARTEC LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.   Adoto o relatório da r. sentença (id. 99a52ac), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 2f85488), insurgindo-se nos seguintes tópicos: indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho; e convênio médico vitalício. Preparo recursal irregular (fls. 610/612 do PDF). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. ac0389a), insurgindo-se nos seguintes tópicos: termos inicial e final da indenização por danos materiais; pensão de 100% da remuneração do obreiro; redutor; incapacidade laboral; inaplicabilidade da tabela SUSP; majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada (id. 28de0b8) e do reclamante (id. 9de6877). É o relatório.   II - VOTO.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   1.1. Recurso Ordinário da reclamada.  O recurso ordinário interposto pela reclamada não é conhecido em razão da irregularidade no recolhimento das custas processuais. Com efeito, a comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, observadas as normas que disciplinam a sua forma de pagamento, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, conforme previsão contida nos artigos 789, § 1º, e 790, ambos da CLT. O Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, vigente desde 1º de janeiro de 2011, exige em seu artigo 1º que as custas processuais sejam recolhidas por meio da Guia de recolhimento da União (GRU):  "A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento."  Na hipótese, porém, realizou depósito judicial no valor equivalente à condenação das custas (R$ 800,00). Não há comprovação de pagamento das custas processuais por meio da guia correta, que é a GRU, consoante determina o Ato Conjunto 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG., motivo pelo qual o recurso da reclamada está deserto. De ser salientado que o recolhimento das custas em guia diversa da GRU não atinge a finalidade do ato, porque o respectivo valor não é direcionado à Conta Única do Tesouro Nacional. Não é o caso de abertura de prazo para regularização, porquanto o recolhimento das custas em guia diversa da GRU equivale ao seu não pagamento, sendo inaplicável o disposto na OJ nº 140 da SDI-1 do C. TST. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência da SbDI-II do C. TST: (SbDI-2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR GUIA IMPRÓPRIA. FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO MANTIDA. 1. As custas processuais nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho são reguladas pelo art. 789 da CLT e seu recolhimento se dá após o trânsito em julgado ou, em caso de recurso, dentro do prazo recursal, conforme disposto no § 1º do…

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