Processo 1000188-71.2023.4.06.3813
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1000188-71.2023.4.06.3813/MG RECORRENTE : ENIR VIEIRA SANTA BARBARA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO DA SILVA DIAS (OAB MG117624) DESPACHO/DECISÃO ENIR VIEIRA SANTA BÁRBARA COELHO opôs embargos declaratórios contra a decisão (evento 50) em que se deu parcial provimento a seu recurso inominado para reconhecer a condição de segurada especial nos períodos de 01/01/1983 a 31/12/1989 e de 01/01/2000 a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria híbrida por idade, com DIB em 24/10/2025. Ela alega que o tempo rural homologado (17 anos) supera os 15 anos de carência, fazendo jus à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (29/09/2021), e que a decisão foi omissa quanto a esse ponto e à aplicação do Tema 301 da TNU. A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. A embargante tem razão. Reconhecidos os períodos de atividade rural de 01/01/1983 a 31/12/1989 e de 01/01/2000 a 31/12/2009, totalizando 17 anos de labor rural, verifico o cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade (pura). Como a autora completou 55 anos de idade em 24/10/2018, faz jus à concessão de tal benefício desde a DER, em 29/09/2021, pois ao caso se aplica a tese do Tema 301 da TNU: “I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para reconhecer o direito da embargante à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (29/09/2021). Sobre os valores retroativos devidos deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (já atualizado pela Resolução CJF nº 990, de 13/07/2026). Intimem-se.
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