Processo 1000188-87.2026.8.13.0143
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000188-87.2026.8.13.0143/MG REQUERENTE : KAROLAINY VITORIA RIBEIRO LUCIO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ HONÓRIO ANDRADE (OAB MG187096) REQUERENTE : FABIO EXUPERIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ HONÓRIO ANDRADE (OAB MG187096) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial pleiteado Fábio Exupério Rodrigues de Souza Santana e Karolainy Vitória Ribeiro Lúcio, qualificados, onde relatam que o primeiro requerente é beneficiário do Programa Bolsa Família, com valores depositados em conta na modalidade Caixa Tem, cujo saque depende de digital do próprio titular, sem cartão físico ou senha. Informaram que Fábio Exupério encontra-se preso preventivamente no Complexo Penitenciário Deputado Expedito Faria Tavares, em Patrocínio/MG, estando impossibilitado de realizar pessoalmente o saque. A companheira, segunda requerente, depende dos recursos do benefício para a própria subsistência, uma vez que o primeiro requerente não dispõe mais da renda que auferia como servente de pedreiro. Os procuradores, munidos de instrumento particular de procuração com poderes específicos assinado pelo primeiro requerente, tentaram efetuar o saque dos valores acumulados de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), relativos a três meses de benefício não sacados, bem como regularizar os saques futuros, porém a gerência da Caixa Econômica Federal recusou o procedimento, alegando que norma interna do banco exige o reconhecimento de firma do beneficiário na procuração. Essa exigência mostrou-se inviável, pois o requerente não possui documentos originais para realizar o cadastro em tabelionato e, consequentemente, reconhecer sua firma. Exauridas as vias administrativas, e tendo o Juízo Criminal declinado da competência para apreciar o pedido, os requerentes propuseram a presente ação perante o Juízo Cível. Foi determinada a emenda da petição inicial para adequação ao rito de jurisdição voluntária, por tratar-se de pedido de alvará judicial sem lide a ser composta (Evento 5.1 ). Os requerentes apresentaram emenda à no Evento 11.1 , adequando o pedido ao procedimento de jurisdição voluntária e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores acumulados e vincendos do Bolsa Família. Requereram a retirada da Caixa Econômica Federal do polo passivo, por inexistir pretensão resistida, e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O pedido principal consiste na expedição de alvará judicial que autorize os procuradores constituídos, ou diretamente a segunda requerente, a sacar os valores e repassá-los à companheira do primeiro requerente, superando a exigência formal de firma reconhecida, comprovadamente inviável. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Evento 17.1 ). O parecer reconheceu a natureza alimentar do benefício Bolsa Família, a impossibilidade concreta de cumprimento da exigência de firma reconhecida, e a adequação do alvará judicial como solução mais conveniente, com fundamento no art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a não observar critérios de legalidade estrita em procedimentos de jurisdição voluntária. O órgão ministerial destacou que a prisão preventiva do primeiro requerente não pode gerar, como efeito colateral, a privação do mínimo existencial de sua companheira, em violação à dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional da família. É o relatório. Decido. II –…
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