Processo 1000188-89.2025.5.02.0075
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000188-89.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbb0194 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000188-89.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DESPACHO Constaram na ata de audiência de Id. 01d2e90 os seguintes requerimentos: "Neste ato a reclamante reitera o requerimento de destituição do perito por não ter especialização na área ortopédica. Concede-se prazo de 05 dias para a reclamada se manifestar sobre o requerimento. (...) Neste ato requer a reclamante que seja juntado seu prontuário médico aos autos. Defiro, prazo de 05 dias para que a reclamante explicite as razões pelas quais (fatos que pretende provar) com a juntada do referido documento, já que tal requerimento não veio com a inicial e nem com a réplica. Após, a reclamada terá vistas do que disser a reclamante, independentemente de intimação. (...) A reclamante requer a juntada de documento por parte da reclamada. Concede-se à reclamante prazo de 05 dias para dizer o porque da juntada do documento e porque ele comprovaria a má fé. Após a reclamada terá idêntico prazo para se manifestar sobre o requerimento, independentemente de intimação." SOBRE A DESTITUIÇÃO DO PERITO Não há amparo legal a lastrear o requerimento. Isto porque o artigo 156, § 1º do CPC dispõe que: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado." O perito médico designado é de confiança do Juízo, não havendo exigência legal para que este detenha especialização na área de ortopedia para a realização da diligência (caso dos autos). A nomeação de perito médico sem especialização específica na área da patologia discutida não acarreta, por si só, nulidade da prova técnica, tampouco configura cerceamento de defesa. A legislação processual exige apenas que o perito possua conhecimentos técnicos adequados e seja capaz de realizar a perícia de forma qualificada, sendo prescindível a titulação em área médica específica: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DO PERITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica psiquiátrica, por entender que o laudo pericial realizado por médico do trabalho foi suficiente e não configurou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a realização de perícia médica por profissional com especialidade em medicina do trabalho, e não em psiquiatria, configura cerceamento de defesa, bem como se o laudo pericial conclusivo pela inexistência de nexo causal entre a doença psíquica e as atividades laborais deve ser desconsiderado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica realizada por médico do trabalho é válida para diagnosticar patologias psiquiátricas e avaliar o nexo causal, não configurando cerceamento de…
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