Processo 1000188-89.2026.8.11.0031

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000188-89.2026.8.11.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nortelândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000188-89.2026.8.11.0031. AUTOR: JOSE LEANDRO VASCONCELOS REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIRTUAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO (SIMULAÇÃO) C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de exibição incidental de documentos, proposta por JOSE LEANDRO VASCONCELOS MORAES em desfavor de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Narra o autor, em síntese, que é servidor público aposentado, percebendo proventos mensais brutos na ordem de R$ 9.550,39 com renda líquida severamente comprometida por múltiplos descontos consignados em folha de pagamento. Aduz que foi abordado por correspondente bancário da instituição ré com oferta de crédito sob condições alegadamente compatíveis com as de empréstimo consignado tradicional. Contudo, a operação foi estruturada sob a modalidade de Cartão de Benefício com Reserva de Margem Consignável (RCC), com crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente em sua conta bancária, sem qualquer utilização do cartão como instrumento típico de pagamento. Alega que a ré teria se valido da nomenclatura de cartão para aplicar encargos mensais entre 4,00% e 5,50% ao mês, substancialmente superiores à taxa média de mercado para crédito consignado ao setor público, que à época da contratação (julho de 2023) correspondia a 1,85% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil. Informa que os descontos em folha de pagamento sob a rubrica "MEUCASHCARD CARTAO BENEFICIO" tiveram início em julho de 2023, no valor mensal de R$ 468,55, tendo sido realizados de forma ininterrupta até outubro de 2025, totalizando, segundo a planilha de descontos acostada aos autos, o montante de R$ 13.119,40 em valores nominais. Assim, ajuizou a presente ação pugnando pela declaração de nulidade da contratação sob a modalidade RCC, com reconhecimento de vício de consentimento e simulação relativa; (b) a requalificação do negócio jurídico para empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de 1,85% ao mês; (c) a restituição em dobro dos valores pagos a maior, ou, subsidiariamente, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença; e (d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. É o relato. RECEBO a inicial, eis que preenchido os requisitos do artigo 319 e 3210 do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC. Do pedido de exibição incidental de documentos. O autor requer, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, a exibição incidental dos seguintes documentos pela instituição ré: a) Instrumento contratual completo e assinado; b) Comprovante(s) de transferência eletrônica (TED/DOC) relativos à liberação do crédito; c) Todas as faturas e extratos desde a origem da contratação; d) Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET); e) Memória de cálculo do débito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O dever de informação, consagrado no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços ofertados. A ausência…

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