Processo 1000189-02.2026.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000189-02.2026.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000189-02.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALCIONE PARO RECLAMADO: REDE EDUCACIONAL DECISAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679a227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 28 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ALCIONE PARO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de REDE EDUCACIONAL DECISÃO S.A., alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 26/07/2022, para desempenhar a função de professora do ensino fundamental, tendo sido dispensada sem justa causa em 03/02/2025. Requer a condenação da reclamada nos títulos elencados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.728,27. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O RENÚNCIA A reclamante, em audiência, renunciou aos pedidos de horas extras e reflexos, homologando-se a renúncia para que surtisse seus efeitos legais, tendo sido o processo julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC, nesse particular. GARANTIA SEMESTRAL Pleiteia a parte autora o pagamento da garantia semestral prevista na cláusula 21 da CCT por ter sido dispensada sem justa causa em 03/02/2025, quando contava com mais de 22 meses de serviço. A reclamada alega que a dispensa ocorreu por diminuição no número de alunos matriculados, caracterizando a supressão de turmas. Assim, conforme fixado na cláusula 33, §3º, a escola estaria desobrigada ao pagamento da garantia semestral. A ré anexou documento à fl. 193 informando a redução da carga horária da reclamante, entretanto, dele não consta informação sobre redução no número de alunos matriculados, nos termos estabelecidos pela cláusula 33. Assim, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar seu enquadramento na exceção anteriormente mencionada, logo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à garantia semestral prevista na cláusula 21ª da CCT de 2024/2025, no valor dos salários devidos desde a dispensa até 30/06/2025, com as respectivas frações de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS Alega a parte autora que não recebeu a indenização prevista na cláusula 22, §3º, da CCT, equivalente a 3 dias a cada ano trabalhado na escola. No TRCT anexado (fls. 68), verifico que consta o pagamento dos 6 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei 12.506/2011. A cláusula apontada pela autora faz referência à previsão legal, não criando uma indenização adicional. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Conforme TRCT anexado (fl. 28) e comprovante de pagamento (fl. 30), as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Eventuais diferenças deferidas não dão ensejo à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, sendo improcedente o pedido. Ademais, as verbas rescisórias incontroversamente devidas foram quitadas, como visto. Logo, não ha falar…

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