Processo 1000189-13.2026.5.02.0472
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000189-13.2026.5.02.0472 RECLAMANTE: SOLANGE ALVES RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b10a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A SOLANGE ALVES RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 40.424,80. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Incompetência material A reclamada requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a ação versa sobre remuneração de servidor público calçada em verbas criadas por leis municipais. A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114, I, da CF, abrangendo causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”). O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da medida cautelar da ADI 3395 que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídica-estatutária. O C. STF decidiu, também, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143), que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que pleiteia parcela de natureza administrativa. No caso, a reclamante, contratada pelo regime celetista, pugna pelo recebimento do adicional de horas extras e descansos semanais remunerados, verbas de natureza trabalhista, portanto, é evidente que este Juízo é plenamente competente para processamento e julgamento da demanda. Assim, rejeito. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos…
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