Processo 1000189-15.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000189-15.2026.8.13.0453/MG REQUERENTE : STEPHANY PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : SABRINA FERREIRA BATISTA (OAB MG225184) ADVOGADO(A) : EIDE RODRIGUES LISBOA BATISTA (OAB MG243071) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Stephany Pereira Gonçalves em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega a nulidade das contratações temporárias sucessivamente firmadas junto à rede estadual de ensino, ao argumento de violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referentes ao período não prescrito. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a validade das contratações temporárias realizadas sob a égide das legislações estaduais pertinentes, especialmente diante da modulação de efeitos promovida pelo STF em ações de controle concentrado. Defendeu a inexistência de nulidade automática dos vínculos e a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Subsidiariamente, requereu a observância dos critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública. A parte autora apresentou manifestação impugnando genericamente os argumentos defensivos, reiterando que as sucessivas contratações para exercício de funções permanentes descaracterizam a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e estar suficientemente instruído por prova documental. Da Prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como da Súmula 85 do STJ e do entendimento firmado pelo STF no Tema 608 da Repercussão Geral, aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões de cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Do Mérito A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais, mediante necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a manutenção de vínculos temporários sucessivos da parte autora junto à rede estadual de ensino, em atividade de natureza permanente, evidenciando utilização reiterada de contratações precárias para suprimento de necessidade ordinária da Administração. Embora o Estado sustente a validade das contratações com fundamento nas legislações estaduais e na modulação de efeitos promovida em ações de controle concentrado, tal circunstância não afasta a necessidade de análise concreta da relação jurídica estabelecida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera vínculo jurídico válido, sendo devido ao contratado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.