Processo 1000189-25.2026.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000189-25.2026.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000189-25.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: JULIA CRISTINA ALCALA SANDIM RECLAMADO: J A LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d5727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.​ DISPOSITIVO Isto posto 1) Rejeita-se a preliminar arguida; 2) Declaro a responsabilidade subsidiária de IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA pela solvabilidade dos créditos deferidos na presente decisão; 3) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por JULIA CRISTINA ALCALA SANDIM em face de J A LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA para reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada J A LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA conforme abaixo determinado; para declarar a dispensa sem justa causa em 16 de junho de 2025, bem como para condenar as reclamadas, sendo a reclamada IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: -Saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado (33 dias) com projeção para fins de cálculo em 19 de julho de 2025; 02/12 de 13º salário proporcional de 2023; 13º salário integral de 2024; 07/12 de 13º salário proporcional de 2025, considerando a projeção do aviso prévio; férias integrais simples 2023/2024 acrescidas de 1/3; 10/12 de férias proporcionais 2024/2025 acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio; depósitos de FGTS de todo o pacto laboral e multa de 40%; -Multa do art. 477, § 8º, da CLT; -Sanção do art. 467 da CLT; -Horas extras, bem como indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, observando-se os parâmetros supramencionados; -Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Arbitro honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, sendo a reclamada IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA de forma subsidiária, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno a reclamante no pagamento de honorários das reclamadas arbitrados em 5%, para cada reclamada, sobre os valores julgados improcedentes (artigo 791-A, § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada J A LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA proceder à anotação da CTPS digital da reclamante, anotando-se o contrato de trabalho (data de admissão: 05/10/2023; data de saída: 16/06/2025, na função de auxiliar administrativo e salário mensal de R$ 2.500,00). Caso não providenciada a anotação, sem prejuízo da execução da multa, proceda-se a Secretaria à referida anotação. Relativamente aos valores…

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