Processo 1000189-41.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000189-41.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1000189-41.2025.8.11.0021. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUZA em face de VALMOR ANTONIO BERNIERI & CIA LTDA, nos termos da inicial. Narra a autora que celebrou contrato imobiliário com a ré em 20/04/2020, no valor de R$ 135.000,00, a ser pago em 100 parcelas mensais, sustentando que foram pactuados juros remuneratórios abusivos, fixados em 6,00% ao mês e 12,68% ao ano, índices que, segundo afirma, estariam muito acima da taxa média praticada pelo mercado financeiro à época, conforme dados do BACEN. Aduz que a discrepância seria de aproximadamente 72,41% acima da média de mercado, ocasionando excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. Afirma, ainda, que houve celebração de um segundo contrato aditivo, no qual teria perdido os valores pagos anteriormente, razão pela qual busca a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros à média de mercado, a descaracterização da mora e a manutenção da posse do imóvel alienado fiduciariamente. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio pacta sunt servanda e a ocorrência de danos morais em razão da cobrança de juros abusivos e da alegada falha na prestação do serviço. Requereu, em tutela de urgência: (a) autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso da parcela, no importe de R$ 1.350,00; (b) proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; (c) manutenção da posse do imóvel alienado fiduciariamente, vedando atos expropriatórios; e (d) afastamento da cobrança de encargos moratórios. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, e a procedência do pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada pelo BACEN (0,58% ao mês e 7,15% ao ano), com a revisão das parcelas contratuais, a confirmação da tutela de urgência com afastamento definitivo da mora, e o abatimento ou restituição dos valores pagos em excesso, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Em decisão de ID 189171295 foi concedida a gratuidade de justiça, e indeferido o pedido liminar. Audiência de conciliação infrutífera (ID 202455346). Citada (ID 199863960), a parte ré apresentou contestação, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que o contrato não prevê juros de 6% ao mês e 12,68% ao ano, como alegado na inicial, mas sim juros remuneratórios de 1% ao mês (12% ao ano), com possibilidade de redução para 0,5% ao mês (6% ao ano) em caso de pagamento pontual das parcelas. Alega, ainda, que a autora não demonstrou qual seria a taxa média de mercado utilizada para concluir pela suposta abusividade de 72,41%, tampouco indicou valores efetivamente pagos em excesso. Relata que as partes celebraram dois contratos: o primeiro, de compra e venda de imóvel, firmado em 16/01/2020, no valor de R$ 150.000,00, com entrada de R$ 15.000,00 e saldo parcelado em 100 prestações; e o segundo, de prestação de serviços para ampliação do imóvel, firmado em 24/04/2020, no valor de R$ 45.000,00, parcelado em 45 vezes. Aduz que a autora quitou apenas 39 parcelas do primeiro contrato e 20 parcelas do segundo, tendo recebido diversos descontos, inclusive redução dos juros remuneratórios e prorrogação de vencimentos sem acréscimos. Sustenta que, apesar da inadimplência, houve renegociações…

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