Processo 1000189-53.2021.8.11.0030

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000189-53.2021.8.11.0030
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1000189-53.2021.8.11.0030 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - CNPJ: 01.637.895/0094-31 (AGRAVANTE), ENIO ZAHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 e 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A AFASTAR A ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida aplicação dos Temas nº 339 e 660 do STF. III. Razão de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão que justifique a distinção ao Tema nº 339 do STF, pois houve apreciação, ainda que de forma sucinta, de todos os pontos alegadamente omissos. 4. A controvérsia acerca de eventual violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal se trata de matéria infraconstitucional e não possui a repercussão geral necessária para análise pelo STF. 5. Ainda que a tese recursal tente dissociar a controvérsia da legislação infraconstitucional, a matéria não se mostra puramente constitucional, o que atrai a aplicação do Tema nº 660. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno desprovido. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1000189-53.2021.8.11.0030 PARTE(S) AGRAVANTE(S): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. PARTE(S) AGRAVADA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégio Plenário: Trata-se de recurso de agravo interno interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face de decisão que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, e V, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “a violação constitucional não é reflexa, mas sim direta e frontal. Isso porque o cerceamento de defesa não decorreu de uma simples interpretação equivocada da legislação processual, mas do indeferimento da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do…

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