Processo 1000189-81.2026.5.02.0708

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000189-81.2026.5.02.0708
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000189-81.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: PRISCILA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b00ebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA ALMEIDA DA SILVA em face de JC BROTHERS IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA, para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de horas extras e reflexos;pagamento da indenização relativa ao "Dia do Comerciário", correspondente a 2 dias da remuneração da reclamante no mês de outubro/2025.pagamento dos vales-refeições devidos pelo labor em domingos e feriados, observando-se os cartões de ponto, bem como a evolução de valores das respectivas normas coletivas vigentes à época;pagamento de multa normativa. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação, mas suspendo a exigibilidade da parte reclamante. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. A correção monetária e os juros deverão obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e 59 e vigentes à época da liquidação. Nos processos distribuídos antes de 30/08/2024, durante a fase pré-judicial, utilizar-se-á o índice IPCA-E. Na fase judicial até 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. E, após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora resultarão da diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão a partir do ajuizamento da ação, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368: do C. TST, da OJ 363 e 400 da SDI-1 do TST, bem assim a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Aplica-se em caso, a OJ 400 SDI-I: Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro. (DeJT 02/08/2010). Indenizações por danos morais, por sua natureza indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Não há que se falar em perdas e danos da parte reclamante, já que assim não restou demonstrado já que, para tanto, impõe-se a análise das características personalíssimas da declaração de imposto de renda da parte reclamante (seus descontos com dependentes, despesas médicas e etc.). Ademais, a forma do cálculo das contribuições fiscais e previdenciárias é decorrente de lei, como acima decidido. Consoante artigo 276 §4o do Decreto 3048/99 e lei 10035/2000, as parcelas devidas pelo empregado serão calculadas mensalmente, observado o limite máximo do salário de contribuição e deduzindo-se…

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