Processo 1000189-90.2026.8.13.0040
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000189-90.2026.8.13.0040/MG AUTOR : STEFANY CAROLINE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SILVA (OAB MG215206) AUTOR : CARLOS EDUARDO PAIVA LOPES ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SILVA (OAB MG215206) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU : BARRETOS COUNTRY THERMAS PARK LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos, em que as partes autoras pugnam pela condenação das partes rés no pagamento da quantia de R$2.439,07 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, além de pretender o recebimento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entende a parte ré Decolar.com ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda. A legitimidade ad causam , entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, razão pela qual considero legítimas as partes e, por consequência, rejeito a preliminar. A legitimidade passiva ad causam , entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, é matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Percebe-se, portanto, que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Como se não bastasse, é de bom alvitre ponderar que se tratando de relação de consumo, a cadeia de fornecedores é solidária. A plataforma de reservas lucra com a transação e integra o ciclo de consumo ao oferecer o serviço e processar o pagamento. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento do…
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