Processo 1000190-04.2025.8.11.0093

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-04.2025.8.11.0093
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000190-04.2025.8.11.0093 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [A. H. S. P. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTA KARLA SOARES E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (EMBARGADO), FABIO RIVELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTA KARLA SOARES E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AÇÕES AUTÔNOMAS AJUIZADAS POR MEMBROS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR COM BASE NOS MESMOS FATOS E RELAÇÃO JURÍDICA. VEDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95 QUE NÃO IMPEDE A REUNIÃO DAS PRETENSÕES NA JUSTIÇA COMUM. CARÁTER INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por menor A. H. S. P., representado por sua genitora ROBERTA KARLA SOARES E SILVA, contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento de fracionamento indevido de demandas ajuizadas separadamente por mãe e filho, com base nos mesmos fatos e contrato de transporte aéreo em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a autonomia jurídica entre mãe e filho e, simultaneamente, concluir pela existência de fracionamento indevido de demandas; e (ii) estabelecer se a vedação do art. 8º da Lei 9.099/95 impede a formação de demanda única na Justiça Comum, afastando o reconhecimento do fracionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e coerente a controvérsia, distinguindo a autonomia subjetiva das partes da verificação do fracionamento indevido de demandas. 5. A condição de sujeitos de direito distintos não impede o reconhecimento do fracionamento quando as ações derivam do mesmo núcleo fático, da mesma relação jurídica e do mesmo contrato. 6. A vedação do art. 8º da Lei 9.099/95 limita a competência do Juizado Especial Cível para causas envolvendo incapazes, mas não impede o ajuizamento conjunto das pretensões na Justiça Comum. 7. O desmembramento das demandas decorre de opção processual da parte, que privilegiou o ajuizamento de ação no Juizado Especial para a genitora e ação autônoma na Vara Cível para o menor, embora fosse possível a cumulação em demanda única.…

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