Processo 1000190-16.2025.8.13.0459

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-16.2025.8.13.0459
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000190-16.2025.8.13.0459/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG . A parte autora sustenta, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Albert Scharlet, nº 206, Bairro Pioneiros, em Ouro Branco/MG, e que constatou divergência entre o hidrômetro fisicamente instalado no local, de nº Y21G0573317 ( evento 1, DOC7 ), e o hidrômetro registrado no sistema comercial da requerida, de nº A15N0033577 ( evento 1, DOC2 ). Afirma que a divergência foi reconhecida pela própria concessionária, mas que as faturas continuaram sendo emitidas com referência ao hidrômetro incorreto. Aduz, ainda, que somente percebeu a irregularidade em razão de elevação no valor da cobrança, pois as faturas eram pagas por débito automático. Requer a regularização do cadastro, a revisão das faturas emitidas após a troca do hidrômetro em 2016, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por suposta formulação de pedido genérico, e ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustenta que a divergência apontada configurou mera inconsistência cadastral, sem impacto nas leituras ou no faturamento, uma vez que a cobrança teria sido realizada com base no consumo efetivamente medido. Alega, ainda, que eventual aumento de consumo poderia decorrer de vazamento interno ou consumo atípico, de responsabilidade do usuário. Impugna os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito, restituição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova ( evento 21, DOC1 ). Decido. Da Inépcia da Inicial A requerida sustenta, inicialmente, que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a parte autora teria formulado pedido genérico, especialmente quanto à revisão das faturas e restituição de valores. A exordial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura e à escorreita compreensão da lide. Desta feita, afasto a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir  A requerida também sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No caso concreto, a inicial indica a existência de tentativa de resolução prévia. Além disso, consta dos autos comunicação externa da própria COPASA, dirigida ao PROCON Regional de Ouro Branco, referente à alegação de divergência cadastral do hidrômetro e à suposta cobrança indevida no imóvel da parte autora. No referido documento, a concessionária prestou esclarecimentos sobre a Ordem de Serviço nº 126457864301, concluída em 08/10/2025, na qual foi constatada a divergência entre o hidrômetro instalado no imóvel e aquele registrado no sistema comercial ( evento 1, DOC3 ). Portanto, há prova documental de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da ação, inclusive com manifestação formal da concessionária. Ademais, mesmo após a resposta administrativa, a controvérsia persistiu, notadamente quanto à extensão dos…

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